- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de análise de áudios e necessidade de redução dos juros legais. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada analisou detidamente as questões jurídicas postas, entendendo que a controvérsia era eminentemente de direito e que a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que o tornasse nulo. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 10. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.838.615/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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