- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição na análise dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte embargante sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada exclusivamente na Súmula nº 7/STJ, a qual teria sido impugnada de forma específica no agravo, especialmente no item 3.1, ao demonstrar que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a interpretação de normas federais relacionadas à impenhorabilidade de bem de família e à posse legítima sobre o imóvel. 3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de maneira sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.852.905/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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