JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte embargante; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e (iii) saber se há erro material na decisão embargada, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante, não havendo omissão. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso. 5. A alegação de erro material não foi demonstrada pela embargante, sendo certo que a decisão embargada não contém inexatidão material ou erro evidente que justifique sua correção. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 7. Os embargos de declaração opostos pela embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.858.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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