JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios apontados. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.901.030/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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