- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória baseada em duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega. A parte embargante alegou vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou meramente formais. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.907.145/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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