- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não . conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à supressão de vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso. 4. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todas as alegações relevantes, afastando a ocorrência de omissão. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, como se verifica no julgado embargado. 6. A obscuridade, enquanto ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, também não se encontra presente, diante da adequada fundamentação exposta na decisão embargada. 7. O erro material, caracterizado por equívoco evidente e meramente formal, como a incorreção na grafia de nomes ou dados processuais, não se configura na hipótese. 8. Os presentes aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza sua oposição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.960.802/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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