- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido analisou suficientemente as questões suscitadas e que a revisão do decidido exigiria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e que tais vícios autorizariam a oposição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de reexame de matéria fática para análise da controvérsia. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não foi pormenorizado e não se verifica no caso concreto. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador insuficiente para caracterizar o vício. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 9. A pretensão da parte embargante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.963.929/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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