- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição na decisão recorrida, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado para revogação da decisão atacada e manifestação sobre as omissões indicadas. 2. A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou o pedido de reconhecimento da rescisão contratual a partir de 13/05/2020, data da notificação extrajudicial, e o consequente pedido de reintegração de posse, configurando violação ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Nas contrarrazões, foi formulado pedido de aplicação de multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, e se há fundamento para aplicação de multa por intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para reanálise do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao desprover o agravo interno, afastando a alegação de omissão e contradição, e analisando todas as questões que delimitam a controvérsia. 7. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. 8. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória. 9. No caso concreto, não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, mas a parte embargante foi advertida de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.964.998/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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