- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. SUPOSTAS PERDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, firmou, em recurso repetitivo, a tese de que "é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores" (Tema 15/STJ). 2. Consignou também que, "[...] na conversão dos vencimentos [...] deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ter sido adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês". 3. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu que a sistemática de conversão adotada pelo Estado-membro não descumpriu o disposto no art. 22, I, da Lei n. 8.880/1994 e os autores não experimentaram prejuízo. 4. Para afirmar-se que houve inobservância da forma de cálculo prevista nessa legislação e, na conversão da moeda, não foi considerado todo o mês anterior, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.854.501/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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