- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que estavam presentes os requisitos para o conhecimento do recurso, requerendo a reconsideração da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada na instância extraordinária. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigência não atendida no caso em exame. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui fundamentação una e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a repetir alegações genéricas, sem desconstituir o fundamento da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar objetivamente que a controvérsia admitiria revaloração jurídica sem reexame de provas. 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta, e não genérica, dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 8. Não foram apresentados argumentos novos, fatos relevantes ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.014.846/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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