- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPUTAÇÃO. DEDO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito dos documentos apresentados pelas partes e da dinâmica dos fatos que teriam ocasionado o acidente sem a análise das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n° 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.033.465/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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