- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS NA PROVA INQUISITORIAL DEVIDAMENTE AFASTADA. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o entendimento da Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que não há ilegalidade quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a condenação está calcada em provas colhidas na fase extrajudicial, confirmadas em juízo. E para se acolher a pretendida absolvição, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Outrossim, não merece reparos a fundamentação usada para majorar as penas-base, pois cabível a desvaloração das circunstâncias e consequências do crime quanto aos Pacientes diante da gravidade concreta dos delitos. Como após o trânsito em julgado a individualização da pena não é matéria de competência desta Corte Superior de Justiça, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal a quo, pela via cabível da revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 603.302/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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