JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal local no sentido de que a complementação das custas não foi realizada dentro do prazo legal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.037.468/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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