JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRAZO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto probatório, pela não configuração da prescrição intercorrente diante da ocorrência de efetivas constrições patrimoniais no curso do feito executivo com a correspondente interrupção. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede igualmente o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 5. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.046.736/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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