- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ ( art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.046.780/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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