- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em favor de Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura. 5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. 8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017. (ProAfR no REsp n. 2.228.559/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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