JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 1.075 do STF, que reconhece a impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. 1.2. A parte agravante sustenta que as demandas que visam o fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública têm escopo individual, pelo que a sentença condenatória não poderia ter eficácia erga omnes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A eficácia da sentença condenatória em ação civil pública que pleiteia o fornecimento de medicamentos para portadores de determinada patologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.101.937-RG/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringia os efeitos condenatórios de demandas coletivas por meio de critério territorial de competência. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os efeitos de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente do órgão prolator da decisão. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.075 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.460.242/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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