JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
25/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 25/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à inexistência de retaliação e ao contexto de briga, à jurisprudência sobre a caracterização do motivo torpe e ao pleito de superação dos óbices formais com concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar as alegadas omissões e, consequentemente, afastar a qualificadora de motivo torpe e superar os óbices formais para concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 5. O acórdão embargado limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não havendo campo cognitivo para incursão em fatos e provas do caso concreto, como pretendido pelo embargante. 6. As alegações de omissão sobre a inexistência de retaliação e o contexto de briga, bem como sobre a jurisprudência de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, não foram ventiladas no recurso anterior, caracterizando inovação recursal nos embargos de declaração, o que é vedado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco a viabilizar pronunciamento judicial sobre mérito de impugnação não conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, não sendo possível a inserção de matérias não ventiladas no recurso anterior. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para decidir o mérito de impugnação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.044.850/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 25/2/2026.)
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