- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3. Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o transito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5. Agravo Interno Improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.616/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/5/2020.)
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