- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, além de ausência de cotejo analítico. 2. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de sustentação oral é incabível em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.769.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.