JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas; e (ii) impossibilidade de análise de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 3. O agravante alegou que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada e que a matéria constitucional estaria imbricada com a violação de lei federal. No mérito, defendeu a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia e erro na dosimetria da pena, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício para sanar supostas ilegalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 6. A tentativa de impugnação tardia, apenas no agravo regimental, encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, sendo o momento adequado para tal a interposição do agravo em recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 158 e 386, V; CP, art. 59; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, HC n. 244.467/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016. (AgRg no AREsp n. 2.886.783/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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