- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. Quanto ao consentimento do morador, a Sexta Turma do STJ, no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 2/3/2021), assentou que o consentimento deve ser voluntário e livre de constrangimento; a prova da legalidade e voluntariedade incumbe ao Estado, preferencialmente com declaração assinada e registro audiovisual, preservados durante o processo; a violação a essas regras acarreta ilicitude das provas e das delas derivadas. 5. Em sessão extraordinária de 30/3/2021, a Quinta Turma alinhou-se à Sexta Turma quanto à matéria e concedeu habeas corpus por reconhecer nulidade de provas obtidas por violação domiciliar (HC n. 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021). 6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia que, durante operação voltada à localização de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, os policiais se dirigiram à residência do agravado e bateram na porta, oportunidade em que ouviram barulho indicativo de fuga pelo telhado, o que motivou o ingresso no local. Já no interior da casa, questionaram a madrasta do investigado se autorizava a diligência, e ela anuiu com a continuidade da busca. 7. Na sequência, os agentes localizaram aparelho celular que seria pertencente ao autuado. Ele negou a posse em momento inicial, mas, supostamente, a admitiu ao ser novamente questionado e desbloqueou o telefone para acesso dos agentes. Além disso, foram apreendidas porções de substância entorpecente no quintal da residência. 8. Como já delineado na decisão agravada, não foi comprovada a ocorrência de investigação prévia específica quanto ao agravante. Não bastam, para tanto, alegações genéricas de pertencimento a organização criminosa. 9. Além disso, não se demonstrou o consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio e para acesso ao celular, sobretudo diante da negativa do acusado em audiência de instrução. 10. A descoberta posterior de situação de flagrância decorreu de ingresso ilícito, em afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas obtidas e as delas derivadas, conforme o art. 5º, LVI, da CF. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.901.576/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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