- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, demonstrando o desacerto da decisão. 5. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, III, CPC/2015, aplicável por analogia. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que a solução da controvérsia independeria do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que a apreciação do recurso não demandaria reexame de provas. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão. Para tanto, impõe-se a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.970.836/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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