- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que fosse dado provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado no caso. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.020.912/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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