JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. O embargante alegou que impugnou o referido fundamento e que as teses meritórias não demandariam revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional em relação às teses de mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de impugnação específica e concluiu pela sua insuficiência, exigindo cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que foi reputado ausente. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois a referência à alegação de impugnação pelo agravante, seguida da conclusão técnica de insuficiência, configura narrativa dos argumentos do recorrente e sua rejeição motivada. 6. A decisão embargada limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, sem adentrar no mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 7. A invocação genérica do princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal-regimental de impugnação específica, não configurando omissão no acórdão embargado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do juízo de inadmissibilidade ou das matérias de mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.10.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.037.684/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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