JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. A defesa interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem por quatro óbices: (i) impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula 518/STJ; (iii) Súmula 284/STF; e (iv) ausência de cotejo analítico para dissídio jurisprudencial. 4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da inadmissibilidade, invocando a dialeticidade recursal e a primazia do mérito, e requer o processamento do recurso e sua reconsideração ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada não merece reforma. O agravo em recurso especial não refutou especificamente o fundamento da decisão de origem relativo à incidência da Súmula 518/STJ. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 9. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 518; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.050.869/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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