- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, especialmente quanto à não indicação dos dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, configura descumprimento do dever de impugnação específica, conforme exigido pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada. 4. Limitando-se o agravante a reiterar os mesmo fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incide o óbices da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022. (AgRg no AREsp n. 3.057.506/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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