- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, quais sejam: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A agravante alegou que houve a devida impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente os dispositivos legais e regimentais, além de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.057.944/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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