- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo a exasperação da pena-base e o regime inicial intermediário. O recurso especial teve seu seguimento negado na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão agravada. 3. A agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, alegando que demonstrou a desnecessidade de reexame fático-probatório e pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao constatar que a agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e vinculada aos fundamentos do acórdão recorrido, como a solução da controvérsia prescinde da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi observado pela agravante. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, o que não se configura no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.294/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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