- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por dois óbices: necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e prova da divergência. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, omissão no acórdão quanto ao tema, ausência de imparcialidade dos depoimentos policiais e insuficiência probatória, além de pleitear absolvição ou anulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Constituição Federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A indicação genérica de dispositivos legais violados é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.083.814/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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