JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da inadmissibilidade (divergência não comprovada e deficiência de fundamentação), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica no agravo em recurso especial, ainda que sem capítulos autônomos, e defende a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e a ocorrência de error in judicando por premissa equivocada quanto à dialeticidade e suposta violação à colegialidade. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 5. Consiste também em estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados ou de demonstração de dissídio jurisprudencial compromete a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. A ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada compromete a delimitação da controvérsia, inviabilizando a análise do recurso especial. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a deficiente fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, quando não há indicação clara dos dispositivos legais violados ou demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 2. A deficiente fundamentação do recurso especial, sem indicação precisa dos dispositivos legais violados ou demonstração de dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.748.304/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.755/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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