- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCHA REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, exigindo aferição de razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso concreto. 2. O processo tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, com a audiência de instrução designada após o saneamento, não havendo demonstração de mora injustificada. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas condenações anteriores do agravante (10/12/2024 e 26/5/2022) pelo mesmo delito. 4. A alegada baixa complexidade (um réu e uma vítima) não autoriza, por si só, reconhecer excesso de prazo sem elementos objetivos de inércia estatal; as condições pessoais desfavoráveis foram consideradas para justificar a necessidade e atualidade da cautelar, o que não evidencia constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.393/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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