- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NENHUM REGISTRO DE USO DE ARMAS OU DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e idônea, baseada em elementos específicos do caso concreto, aptos a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias não registraram circunstâncias peculiares de elevada gravidade concreta, pois não indicaram, de modo individualizado, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, nem apontaram dados adicionais que demonstrem risco efetivo à ordem pública. 3. O agravado é primário, sem antecedentes, e o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo notícia de uso de armas ou de integração em organização criminosa, contexto que desautoriza a imposição da medida cautelar extrema. 4. A referência a caderno de anotações, balanças de precisão e variedade de drogas, desacompanhada da indicação da quantidade e de outras circunstâncias objetivas, não é suficiente, por si só, para caracterizar periculosidade concreta ou contumácia delitiva. 5. A gravidade abstrata do delito não justifica, isoladamente, a custódia cautelar. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.235/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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