- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A impetração de habeas corpus e a interposição de apelação, de forma simultânea, e versando sobre os mesmos temas, inviabiliza o conhecimento do writ, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e subversão do sistema recursal, devendo a análise ser reservada ao julgamento do recurso próprio. 3. A discussão sobre a legalidade do regime inicial de cumprimento da pena será apreciada no âmbito da apelação já interposta, não cabendo a esta Corte o exame originário da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.048.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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