- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE PRETÉRITA E ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. O indeferimento do livramento condicional foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na avaliação global do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), conforme a tese firmada no Tema 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023), sendo legítima a consideração do histórico prisional, inclusive a falta grave praticada em 16/9/2022. 3. A decisão destacou aspectos negativos extraídos do exame criminológico, acrescidos da ausência de registros de atividade laborativa ou educacional, elementos suficientes para concluir pela não implementação do requisito subjetivo exigido para o benefício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.861/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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