JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias. 3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência constitucionalmente definida para o STJ. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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