JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, especialmente ao consignar que não houve omissão no acórdão e que a conclusão da Corte de origem pela ausência de indícios suficientes de autoria para submeter o agravante ao Tribunal do Júri amparou-se no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados:CPP, 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.950.811/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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