- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que o agravo em recurso especial combateu, de forma analítica, a alegada falta de prequestionamento. 3. Requerimento da defesa para reforma da decisão monocrática, viabilizando o conhecimento, trânsito e julgamento de mérito do recurso especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, tornando o agravo inadmissível. 6. A simples alegação genérica de prequestionamento implícito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 155, 156 e 157, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.092.192/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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