JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de interesse recursal e na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, e o agravante não impugnou adequadamente o último óbice em seu agravo em recurso especial, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2.Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Código Penal, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.111.339/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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