- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 41 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.672/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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