- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 6. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.665.901/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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