JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, além de pagamento de danos morais, por infrações ao Código Penal. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, mas o recurso foi inadmitido. 3. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acarreta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.811.520/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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