- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a nulidade da interceptação telefônica realizada na investigação criminal, por ter sido deferida com base apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão e contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de nulidade da interceptação telefônica realizada com base em denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 5. O desfecho desfavorável à pretensão do embargante não configura os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, os embargos de declaração reproduzem o conteúdo do recurso especial, sem apontar de forma precisa as alegadas omissão e contradição, sendo inviável o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação precisa de omissão ou contradição no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025. (EDcl no AREsp n. 2.862.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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