JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas e ministerial para alterar os critérios da dosimetria, sem reflexo no montante final, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. 3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 479 do CPP, sustentando nulidade decorrente de alegação ministerial em plenário sobre suposta fraude processual cometida por testemunha de defesa, sem que tal fato constasse dos autos previamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. O Tribunal de origem concluiu que a afirmação, durante os debates, de que teria havido alteração da cena do crime não constituiu inovação ou surpresa porque, desde a fase extrajudicial, havia notícia de que a calçada teria sido varrida, conforme admitido pela própria testemunha em juízo, sendo necessário o reexame de fatos e provas para reversão da conclusão da instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.971.144/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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