- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, alegando ter impugnado os óbices de inadmissibilidade e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nem indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que poderiam permitir a revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos. 6. A mera alegação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração da prova, sem a apresentação de fatos incontroversos, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que assertivas genéricas não são suficientes para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 8. Diante da deficiência recursal, aplica-se o disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.034.269/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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