- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte agravante impugnou de forma adequada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.051.245/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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