- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, não se verifica a omissão arguida, uma vez que foi expressamente consignado no acórdão embargado que a defesa não realizou o devido cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, a fim de afastar o óbice processual da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir a decisão monocrática e o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita, como consignado acima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.051.751/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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