- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PLANOS DE SAÚDE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação porque os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante e porque inadmissível seu manejo como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia diz respeito ao uso da reclamação para resguardar a autoridade da jurisprudência do STJ sobre cobertura de procedimentos de urgência por planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para garantir a autoridade de teses firmadas em repetitivos, súmulas e precedentes qualificados, independentemente de identidade de partes; (ii) saber se a negativa de cobertura de procedimento de urgência por plano de saúde, à luz da Súmula n. 302 do STJ, autoriza a reclamação para assegurar a tese vinculante; e (iii) saber se o art. 927 do CPC amplia o cabimento da reclamação para tutela de precedentes obrigatórios sem exigência de aderência estrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de uniformização de jurisprudência. 5. A invocação de súmulas e precedentes genéricos, sem decisão específica do STJ proferida no caso concreto, não supre o requisito de aderência estrita, o que inviabiliza o uso da reclamação para assegurar tese abstrata. 6. O art. 927 do CPC não amplia o cabimento da reclamação, que não se presta a discutir violação a súmulas e precedentes genéricos; mantém-se a orientação consolidada do STJ, com suporte em julgados desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A reclamação exige aderência estrita a decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso." Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 302; STJ, Rcl n. 45.646/SC; STJ, Rcl n. 46.219/AP. (AgInt na Rcl n. 49.420/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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