- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de Itapira/SP, nos autos de cumprimento de sentença, para garantir a observância de precedente vinculante oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo - Tema n. 410 do STJ -, com fundamento no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ. II. Razões de decidir 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC/2015. III. Dispositivo 3. Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito. (Rcl n. 49.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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