- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. ADICIONAL DE IRPJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos Decretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a garantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e respectivo adicional. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. Desse modo, as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.690.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). III - Embargos de declaração acolhidos e provido o recurso especial da contribuinte para reconhecer a aplicação do benefício do PAT ao adicional do IRPJ. A compensação requerida será realizada conforme determinado pelo Tribunal a quo, visto que a matéria não foi objeto de impugnação pelas partes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.534.849/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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